TJDF APC - 1049801-20150310189199APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A suspeição da testemunha não se caracteriza pelo simples fato de ser empregado da parte. É preciso, além disso, que existam fundadas razões ou evidências concretas acerca da existência de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos, circunstâncias que, além de não terem sido apontadas na decisão que indeferiu genericamente a oitiva, não foram demonstradas no caso. 2. Ademais, tratando-se de prova perseverantemente apontada pela parte como indispensável para a comprovação dos fatos debatidos, para que as questões controvertidas pudessem ser elucidadas da melhor maneira possível as pessoas indicadas deveriam ao menos serem ouvidas como informantes para que somente então, em juízo de valor sobre a sua eficácia, as informações colhidas pudessem ser valoradas em conjunto com as provas dos autos. 3. Aausência de contradita e de razões concretas que qualificassem objetivamente a suspeição ou o impedimento das testemunhas, justificando o imediato indeferimento, ou ainda sem permitir a sua oitiva na forma do § 4º do art. 405 do CPC/1973 (art. 447, § 5º do CPC/2015), importa em cerceamento do direito de defesa. 4. Quanto à afirmação da inadmissibilidade da comprovação dos fatos por meio de prova exclusivamente testemunhal, destaca-se que além da restrição estabelecida no art. 227 do Código Civil (atualmente revogada pelo CPC/2015 - art. 1.072, II), há muito ser relativizada pela jurisprudência na busca de um direito constitucionalmente justo, devendo, por isso, ser interpretada com temperamento (conforme art. 5º da LINDB), na hipótese os documentos apresentados, apesar de unilaterais, constituem um mínimo indiciário apto a admitir ao menos a produção da prova oral requerida, cabendo ao juiz, ao final, valorar todo o conjunto fático-probatório independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. 5. Apelação conhecida. Agravo retido conhecido e provido. Apreciação do mérito da apelação prejudicada.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A suspeição da testemunha não se caracteriza pelo simples fato de ser empregado da parte. É preciso, além disso, que existam fundadas razões ou evidências concretas acerca da existência de interesse pessoal no desfecho da causa ou de amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos, circunstâncias que, além de não terem sido apontadas na decisão que indeferiu genericamente a oitiva, não foram demonstradas no caso. 2. Ademais, tratando-se de prova perseverantemente apontada pela parte como indispensável para a comprovação dos fatos debatidos, para que as questões controvertidas pudessem ser elucidadas da melhor maneira possível as pessoas indicadas deveriam ao menos serem ouvidas como informantes para que somente então, em juízo de valor sobre a sua eficácia, as informações colhidas pudessem ser valoradas em conjunto com as provas dos autos. 3. Aausência de contradita e de razões concretas que qualificassem objetivamente a suspeição ou o impedimento das testemunhas, justificando o imediato indeferimento, ou ainda sem permitir a sua oitiva na forma do § 4º do art. 405 do CPC/1973 (art. 447, § 5º do CPC/2015), importa em cerceamento do direito de defesa. 4. Quanto à afirmação da inadmissibilidade da comprovação dos fatos por meio de prova exclusivamente testemunhal, destaca-se que além da restrição estabelecida no art. 227 do Código Civil (atualmente revogada pelo CPC/2015 - art. 1.072, II), há muito ser relativizada pela jurisprudência na busca de um direito constitucionalmente justo, devendo, por isso, ser interpretada com temperamento (conforme art. 5º da LINDB), na hipótese os documentos apresentados, apesar de unilaterais, constituem um mínimo indiciário apto a admitir ao menos a produção da prova oral requerida, cabendo ao juiz, ao final, valorar todo o conjunto fático-probatório independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. 5. Apelação conhecida. Agravo retido conhecido e provido. Apreciação do mérito da apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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