TJDF APC - 1049805-20140111486874APC
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTO) EM NOME PRÓPRIO, MAS PARA TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA O NOME DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/ADQUIRENTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSALVA: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN ANTE A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU OU INÉRCIA DESTE EM CUMPRI-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de obrigação de fazer na qual a autora adquiriu em nome próprio, por meio de contrato de arrendamento mercantil, um veículo (moto) mediante acordo verbal com o réu, na promessa de que este arcasse com o pagamento das parcelas e efetivasse a transferência da bem para seu nome no órgão de trânsito, não tendo este cumprido a segunda obrigação. 2 - Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações de trânsito e encargos incidentes sobre o veículo quando ficar comprovado que as violações foram cometidas após a tradição do bem. 5 - A inscrição do nome da autora na dívida ativa configura motivo suficientepara causar ofensa a direitos de personalidade, sendo que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos, tendo em vista o caráter público daquele cadastro. 6 - Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser utilizados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e ofensora e a natureza do direito violado, com vistas a não acarretar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7 - Em observância a tais pressupostos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada no juízo de primeiro grau revela-se adequada e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora em razão da conduta desidiosa do réu. 8 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ou diante de sua recalcitrância em cumpri-la, a questão deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando o magistrado poderá determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo para o nome do réu desde a data da tradição com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (MOTO) EM NOME PRÓPRIO, MAS PARA TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA O NOME DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTAS E IMPOSTOS DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/ADQUIRENTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSALVA: POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN ANTE A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO RÉU OU INÉRCIA DESTE EM CUMPRI-LA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de obrigação de fazer na qual a autora adquiriu em nome próprio, por meio de contrato de arrendamento mercantil, um veículo (moto) mediante acordo verbal com o réu, na promessa de que este arcasse com o pagamento das parcelas e efetivasse a transferência da bem para seu nome no órgão de trânsito, não tendo este cumprido a segunda obrigação. 2 - Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento que mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações de trânsito e encargos incidentes sobre o veículo quando ficar comprovado que as violações foram cometidas após a tradição do bem. 5 - A inscrição do nome da autora na dívida ativa configura motivo suficientepara causar ofensa a direitos de personalidade, sendo que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos, tendo em vista o caráter público daquele cadastro. 6 - Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser utilizados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e ofensora e a natureza do direito violado, com vistas a não acarretar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7 - Em observância a tais pressupostos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada no juízo de primeiro grau revela-se adequada e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora em razão da conduta desidiosa do réu. 8 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ou diante de sua recalcitrância em cumpri-la, a questão deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, quando o magistrado poderá determinar o encaminhamento de ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo para o nome do réu desde a data da tradição com o fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão