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Jurisprudência


TJDF APC - 105010-APC4630297

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARA FINS DE ALIMENTOS (LEI 883/49) EXTINTA EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO APÓS 16 ANOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE: 1) NÃO FORA DECLARADA A PATERNIDADE, MAS APENAS ASSUMIDO COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS; 2) COAÇÃO; E 3) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, IMPONDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NÃO EFETUADONA ÉPOCA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIRMADA. 1. A Lei 883/49 possibilitava ao filho ilegítimo que acionasse o pai para efeito exclusivamente de alimentos. Esta lei traduz o sentimento social vigente na épocaem que foi editada, que distinguia nitidamente entre filhos legítimos e ilegítimos, estando o direito de família de então regido por rígidos princípios moralistas. Mas a Constituição Federal de 1988 alterouradicalmente toda a disciplina do direito de família e passou a vedar qualquer distinção entre os filhos: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, par. 6º, da CF). Com o novo disciplinamento sobre o assunto, o instituto da filiação ampliou-se e aquele reconhecimentomeramente assistencial da Lei 883/49 passou a valer para todos os efeitos. Assim, o demandado naquela ação de investigação de paternidade é reconhecido pai, ou mãe, biológico (a) porque a Lei Maior revogoua lei anterior e acabou com a limitação até então vigente. Evidentemente qualquer pedido contra texto expresso de lei é juridicamente impossível, razão por que se afigura correto o indeferimento liminarde ação com o objetivo de negar a paternidade anteriormente reconhecida para fins alimentares com base na Lei 883/49. 2. Não se revela razoável a alegação de que a parte subscrevera o acordo porque estavasendo pressionada, quando não especifica o tipo de pressão a que estava sujeita, de forma que se possa concluir se se tratava de coação irresistível, sobretudo se o acordo é celebrado na presença deautoridades públicas da maior envergadura: Juiz de Direito e Promotoria de Justiça, com a assistência de advogados. As pressões próprias de qualquer demandado que se vê contrariado por ser levado às barrasda justiça para compulsoriamente cumprir uma obrigação, ou ao menos prestar contas de um ato, não são suficientes para justificar o desfazimento do ato judicial. 3. A prova do fato controvertido deveser coeva ao processo. Vale dizer, a instrução probatória efetivamente é realizada segundo os elementos conhecidos na época do processo, tendo lugar aqui o adágio tempus regit actum. Se na época a provada filiação era exclusivamente testemunhal, e se esta prova foi suficiente para convencer o juiz da paternidade alegada, deve subsistir a sentença que acolheu a pretensão do investigado, sobretudo se nocaso a parte reconheceu sua filha espontaneamente, embora na época só o fosse para fins alimentares.

Data do Julgamento : 09/02/1998
Data da Publicação : 20/05/1998
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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