TJDF APC - 1050126-20160610159415APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TENTATIVA DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É totalmente desnecessário comprovar que a Exequente/Embargada é a única herdeira, finalidade da prova oral pretendida, uma vez que seu pedido não se funda no direito hereditário, mas sim na sua qualificação de cônjuge supérstite. 2 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa da Exequente pela falta de comprovação da condição de única herdeira, haja vista que a pretensão na Ação de Execução foi deduzida em razão do vínculo do casamento e não do direito sucessório. 3 - A documentação comprova tentativa, por parte da Exequente, de receber a indenização na via extrajudicial, com a apresentação até mesmo de duas notificações. Presente, assim, o interesse processual. 4 - Se o Certificado Individual do Segurado, com remissão à apólice, tem indicação expressa da obrigação com indicação de valores exatos para a indenização, é de todo desarrazoada a alegação de iliquidez da obrigação exequenda. 5 - Não há excesso de execução na cumulação das indenizações por morte e por morte acidental se a cobertura contratada inclui os eventos morte e morte acidental, constando observação expressa de que as coberturas de Morte e Morte Acidental quando contratadas conjuntamente se acumulam. 6 - Não se pode acolher a alegação de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização deveria ser a data do ajuizamento da Ação de Execução e não a data do sinistro, mormente quando há cláusula contratual prevendo que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TENTATIVA DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É totalmente desnecessário comprovar que a Exequente/Embargada é a única herdeira, finalidade da prova oral pretendida, uma vez que seu pedido não se funda no direito hereditário, mas sim na sua qualificação de cônjuge supérstite. 2 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa da Exequente pela falta de comprovação da condição de única herdeira, haja vista que a pretensão na Ação de Execução foi deduzida em razão do vínculo do casamento e não do direito sucessório. 3 - A documentação comprova tentativa, por parte da Exequente, de receber a indenização na via extrajudicial, com a apresentação até mesmo de duas notificações. Presente, assim, o interesse processual. 4 - Se o Certificado Individual do Segurado, com remissão à apólice, tem indicação expressa da obrigação com indicação de valores exatos para a indenização, é de todo desarrazoada a alegação de iliquidez da obrigação exequenda. 5 - Não há excesso de execução na cumulação das indenizações por morte e por morte acidental se a cobertura contratada inclui os eventos morte e morte acidental, constando observação expressa de que as coberturas de Morte e Morte Acidental quando contratadas conjuntamente se acumulam. 6 - Não se pode acolher a alegação de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização deveria ser a data do ajuizamento da Ação de Execução e não a data do sinistro, mormente quando há cláusula contratual prevendo que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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