TJDF APC - 1050228-20160111250259APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DESINCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si. 3. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Resta configurada a legitimidade passiva da parte ré no feito, haja vista que, ainda que destituída da condição de seguradora líder do contrato, permanece no negócio jurídico, figurando como cosseguradora. 5. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.. 6. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 7. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 8. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado - ainda que se trate de militar temporário -, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde ao valor do capital segurado vigente na data do sinistro, assim entendida como a data da ciência inequívoca acerca da incapacidade. 9. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DESINCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si. 3. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Resta configurada a legitimidade passiva da parte ré no feito, haja vista que, ainda que destituída da condição de seguradora líder do contrato, permanece no negócio jurídico, figurando como cosseguradora. 5. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.. 6. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 7. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 8. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado - ainda que se trate de militar temporário -, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde ao valor do capital segurado vigente na data do sinistro, assim entendida como a data da ciência inequívoca acerca da incapacidade. 9. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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