TJDF APC - 1050293-20060110039298APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural (REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010). 2. Esse amplo reconhecimento da paternidade/maternidade sócioafetiva pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade dela - inclusive - prevalecer sobre a verdade biológica, em dadas hipóteses, constitui-se em verdadeira superação paradigmática no direito brasileiro, notadamente em razão do desenvolvimento tecnológico, que permitiu a realização de exames genéticos precisos acerca do vínculo biológico (DNA), posto que se tinha tendência de priorizar a conclusão genética alcançada. 3. Sem que reste demonstrada a presença de liame afetivo permanente, não se vislumbra razão idônea a justificar a regulamentação de visitas. De salientar, por relevante, que seria desarrazoado impor a presença dos apelantes na vida do menor, forçando-o a um relacionamento que ele mesmo não reconhece, sobretudo devido ao grande lapso temporal de ausência de convívio. 4. Não se vislumbra qualquer indício ou prova concreta da prática de alienação parental que determinasse o afastamento do infante do convívio com os apelantes. Acrescente-se, ainda, que o tema não foi objeto dos fundamentos da causa de pedir, tampouco de algum modo foi incluído nos contornos demanda, o que torna desnecessária qualquer análise nesse sentido. Há que se distinguir, ainda, o fenômeno da síndrome da alienação parental que se desenvolve por variadas razões na pessoa do infante, daqueles atos de alienação parental propriamente praticados por um dos genitores em detrimento do outro. Não havendo evidências de que a apelada/ré tenha praticado atos de alienação parental contra os interesses do infante ou dos apelantes, resulta que o afastamento do convívio do pai e avós afetivos não é questão a ser debitada na conta de responsabilidade da ré/apelada. 5. As condenações em honorários sucumbenciais foram fundamentadas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado fixar a verba honorária em apreciação equitativa quando tratar-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, que é exatamente o caso dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. FAMÍLIA. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MENOR CONVIVENDO COM PAIS BIOLÓGICOS. SEM CONTATO COM OS PARENTES SOCIOAFETIVO. INAPROPRIADO O REGIME DE VISITAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural (REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010). 2. Esse amplo reconhecimento da paternidade/maternidade sócioafetiva pela doutrina e jurisprudência, bem como a possibilidade dela - inclusive - prevalecer sobre a verdade biológica, em dadas hipóteses, constitui-se em verdadeira superação paradigmática no direito brasileiro, notadamente em razão do desenvolvimento tecnológico, que permitiu a realização de exames genéticos precisos acerca do vínculo biológico (DNA), posto que se tinha tendência de priorizar a conclusão genética alcançada. 3. Sem que reste demonstrada a presença de liame afetivo permanente, não se vislumbra razão idônea a justificar a regulamentação de visitas. De salientar, por relevante, que seria desarrazoado impor a presença dos apelantes na vida do menor, forçando-o a um relacionamento que ele mesmo não reconhece, sobretudo devido ao grande lapso temporal de ausência de convívio. 4. Não se vislumbra qualquer indício ou prova concreta da prática de alienação parental que determinasse o afastamento do infante do convívio com os apelantes. Acrescente-se, ainda, que o tema não foi objeto dos fundamentos da causa de pedir, tampouco de algum modo foi incluído nos contornos demanda, o que torna desnecessária qualquer análise nesse sentido. Há que se distinguir, ainda, o fenômeno da síndrome da alienação parental que se desenvolve por variadas razões na pessoa do infante, daqueles atos de alienação parental propriamente praticados por um dos genitores em detrimento do outro. Não havendo evidências de que a apelada/ré tenha praticado atos de alienação parental contra os interesses do infante ou dos apelantes, resulta que o afastamento do convívio do pai e avós afetivos não é questão a ser debitada na conta de responsabilidade da ré/apelada. 5. As condenações em honorários sucumbenciais foram fundamentadas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado fixar a verba honorária em apreciação equitativa quando tratar-se de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, que é exatamente o caso dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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