TJDF APC - 1050297-20160910112342APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR MANTIDO. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam. 2. Aingestão de alimento impróprio ao consumo, contendo larvas de inseto, provoca indubitável abalo psicológico decorrente da repugnância pelo ocorrido, da quebra de confiança no produto, do sentimento de vulnerabilidade, de impotência e desrespeito à sua condição de consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. O reconhecimento do dever de compensar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. No entanto, cada situação deve ser analisada com acuidade, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se a verificação detida em cada situação. 4. O quantum compensatório deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR MANTIDO. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam. 2. Aingestão de alimento impróprio ao consumo, contendo larvas de inseto, provoca indubitável abalo psicológico decorrente da repugnância pelo ocorrido, da quebra de confiança no produto, do sentimento de vulnerabilidade, de impotência e desrespeito à sua condição de consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. O reconhecimento do dever de compensar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. No entanto, cada situação deve ser analisada com acuidade, porquanto a demonstração da dor e do sofrimento suportados pela vítima situa-se dentro da esfera do subjetivismo, impondo-se a verificação detida em cada situação. 4. O quantum compensatório deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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