TJDF APC - 1050321-20141010058447APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROOBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. 3. Acertada a decisão do juízo de primeira instância que, com respaldo em Laudo do Instituto Médico Legal entendeu não ter havido perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pé, sobretudo porque o laudo é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROOBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. 3. Acertada a decisão do juízo de primeira instância que, com respaldo em Laudo do Instituto Médico Legal entendeu não ter havido perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pé, sobretudo porque o laudo é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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