TJDF APC - 1050324-20150110180530APC
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO. 1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior. 3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução. 4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO DE TEMA PELO STJ. REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELA TURMA. ART. 1.030 DO CPC/15.EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. NEGÓCIO CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO REVISTO. RETRATAÇÃO. 1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior. 3. O negócio jurídico fora celebrado posteriormente à inscrição em dívida ativa, razão pela qual deverá ser considerada a fraude à execução. 4. Acórdão revisto. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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