TJDF APC - 1050325-20140111176714APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORABENEFICIÁRIA DAJUSTIÇAGRATUITANA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por preenchido o disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil, quando é possível inferir das razões recursais da apelante a sua irresignação no tocante aos honorários advocatícios, haja vista que é viável a compreensão lógica do pedido atinente à redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, não havendo que se falar, assim, em contradição ou ausência de nexo nos fundamentos para a reforma recursal. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefíciosdajustiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, não é a hipótese dos autos. 4. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORABENEFICIÁRIA DAJUSTIÇAGRATUITANA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ARTIGO 9º, DA LEI N. 1.060/50. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por preenchido o disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil, quando é possível inferir das razões recursais da apelante a sua irresignação no tocante aos honorários advocatícios, haja vista que é viável a compreensão lógica do pedido atinente à redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, não havendo que se falar, assim, em contradição ou ausência de nexo nos fundamentos para a reforma recursal. Preliminar rejeitada. 2. A concessão dos benefíciosdajustiça gratuita estende-se a todas as fases da demanda até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se os incidentes processuais, na forma prevista no artigo 9º da Lei n. 1060/50. 3. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Entretanto, não é a hipótese dos autos. 4. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO