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Jurisprudência


TJDF APC - 1050326-20120610066787APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENTES. CONDUTA DO 1º RÉU. BOA-FÉ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. LOTE ONDE CONSTRUÍDA A CASA. TAXAS EXTRAORDINARIAS. LOTE EM QUE EDIFICADO UM CASEBRE. PLEITO CONTEMPLADO NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O caso concreto refere-se a pedido de reintegração de posse de dois lotes localizados em condomínio irregular. O autor alega que adquiriu os direitos possessórios no ano de 2000. Anos depois, ao buscar resolver débitos condominiais em aberto, o autor teria constatado que o 1º réu estaria ocupando os imóveis. Este, por sua vez, sustenta que, em 2008, adquiriu os referidos direitos da pessoa do 2º réu (revel). Constatou-se, no curso do processo, a falsidade das assinaturas do autor nos instrumentos de cessão negociados entre os corréus. 2. A circunstância de o autor não ocupar fisicamente os imóveis em comento, ou mesmo sequer a eles se dirigir com alguma regularidade, não possui o condão de afastar a qualidade de possuidor. E isso porque o poder fático de sujeição sobre os imóveis, por força da transferência da posse mediante negócio jurídico lícito, permanece hígido e potencialmente disponível ao autor a qualquer momento, a não ser que caracterizado o abandono, o que não é o caso, já que o autor procurou o condomínio para regularização de débitos em atraso. 3. Amparado em negócio jurídico viciado, o 1º réu passou a ocupar os lotes de nº 11 e 37, a partir de 14/10/2008, caracterizando-se o esbulho. 4. Evidencia-se, portanto, que o autor/apelante logrou êxito em comprovar a posse anterior (art. 561, I, CPC), assim como restou configurado o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse pelo autor (art. 561, II, III e IV, CPC), já que a cadeia de transmissão que amparou a posse do 1º réu se mostrou eivada do vício da falsificação. 5. Presentes os requisitos legais, acertada foi a decisão tomada na origem, no sentido da reintegração de posse dos lotes descritos na inicial em favor do autor/apelante. 6. O autor/apelante sustenta que o 1º réu tinha pleno conhecimento, ou deveria ter, das irregularidades na negociação levada a efeito pelo 2º réu. 7. É cediço que a má-fé não se presume, e, portanto, deveria o autor ter comprovado de modo inequívoco o aludido conluio, o que não ocorreu na hipótese, restando inviabilizada tal conclusão a partir da circunstância levantada pelo demandante. 8. O autor alega que as construções feitas nos imóveis se deram por acessão (art. 1.255, CC), não havendo que se falar em benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. Nesse sentido, argumenta que não prospera a condenação em indenizar o primeiro requerido pelas acessões artificiais realizadas, tendo em vista, ainda segundo o autor, a má-fé do 1º réu. 9. Pela mesma razão (alegada má-fé), o autor defende a perda ao direito de retenção conferido ao 1º réu, considerando a mesma regra aplicável às benfeitorias (art. 1.219, CC). 10. No caso em apreço, não há dúvida de que as edificações realizadas pelo 1º réu em um dos lotes descritos na inicial caracterizam-se como acessões, tendo em vista que não controvérsia a respeito do fato de que ambas as frações se encontravam vazias quando da ocupação pelo requerido. 11. Ocorre que o entendimento nessa direção não altera a conclusão adotada na origem, posto que tendo agido de boa-fé o 1ª réu, faz este jus ao recebimento de indenização pelo que construiu, nos termos do que dispõe o art. 1.255 do Código Civil. 12. Em decorrência da boa-fé, ainda, correta a sentença recorrida ao conferir ao primeiro requerido o direito de retenção, em analogia do que estatui o art. 1.219 do Código Civil. 13. O 1º réu assevera que o d. Magistrado sentenciante teria conferido tratamento distinto aos lotes descritos na petição inicial, acolhendo os pedidos contrapostos de indenização e retenção apenas em relação à fração de nº 37. No entanto, de acordo com o requerido, este também faria jus ao recebimento de indenização pelo muro e pequena casa edificada no lote de nº 11. 14. Do mesmo modo, o requerido entende devido o direito de retenção ao lote de nº 11, assim como pugna pelo ressarcimento das taxas extraordinárias também no tocante a esta unidade imobiliária. 15. No que diz respeito às taxas extraordinárias, não há indicação de que a r. sentença impugnada tenha feito a distinção ora aduzida pelo apelante, já que determinou ao autor restituir o réu de todos os valores referentes a todas as despesas extraordinárias do condomínio, o que, a toda evidência, inclui os dois lotes litigiosos. 16. No tocante à indenização pelas benfeitorias/acessões da fração de nº 11 e ao respectivo direito de retenção, de fato, a sentença recorrida deu tratamento diverso daquele conferido ao lote de nº 37. 17. O requerido destaca que no lote de nº 11 existe uma casa, menor do que a do nº 37, porém, para a qual foi destinada recursos financeiros para que pudesse ser edificada, mão-de-obra e material. Ressalta, ainda, que o muro também é considerado benfeitoria, pois se presta a proteger o imóvel. 18. Com efeito, as fotos de fls. 44/45, colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelo 1º réu, demonstram que no lote de nº 11 existia, quando do ajuizamento da demanda, um barracão de madeira, rústico e que, muito provavelmente, não será de qualquer valia ao autor, pois patente que a sua construção se deu de modo improvisado e temporário. Pelas fotos sequer é possível vislumbrar a existência de um muro, o qual, ao que parece, estava apenas em processo inicial de construção. 19. Ao que tudo indica, tendo em vista as fotos tiradas pelo Sr. Oficial de Justiça em momento muito posterior (março de 2017) ao ajuizamento da demanda (maio de 2012), ou seja, após a prolação da sentença (fl. 456/457), a título de diligência de verificação ordenada na origem, mesmo ciente de que o imóvel em questão se encontrava sob litígio, o 1º réu edificou uma pequena casa de alvenaria no local (em fase de reboco). 20. Além de as referidas fotografias (em mídia digital) não terem sido submetidas ao contraditório, é nítida a tentativa de o 1º réu em ver-se indenizado por obras realizadas durante o processo judicial, o que não pode ser admitido. 21. Para fins de indenização por benfeitorias/acessões e direito de retenção, o estado das construções realizadas no lote de nº 11 deve ser aferido unicamente a partir das fotos juntadas às fls. 44/45, e sendo assim, não há que se falar em indenização, tampouco em direito de retenção no tocante a este lote, por consequência. 22. Diante da reconhecida boa-fé na conduta do 1º réu, não se mostra razoável a sua condenação nos encargos sucumbenciais, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão de origem em condenar exclusivamente o 2º réu pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais. 23. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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