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Jurisprudência


TJDF APC - 1050331-20150610087423APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACORDO FORMULADO PELO ANTIGO POSSUIDOR. DÍVIDA QUE ADERE AO BEM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3.As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, estão intrinsecamente ligadas à coisa. Dessa forma, o débito adere ao imóvel e passa a ser de responsabilidade daquele que porventura venha a adquiri-lo, desimportando saber quem era o possuidor à época em que reconhecida a dívida. 4.Consoante o disposto no artigo 1.345 do Código Civil de 2002, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 5.Recurso da 1ª ré conhecido e desprovido. Recurso do 2ª réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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