TJDF APC - 1050344-20150910239766APC
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência da ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a concessãodo benefício. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência da ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a concessãodo benefício. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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