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Jurisprudência


TJDF APC - 1050347-20150710192516APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA TESE INICIALMENTE DEFENDIDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (DIALETICIDADE). PLEITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO POR INTERMÉDIO DE LEILÃO VIRTUAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ZELO DO ARREMATANTE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. USO CONTROLADO PELO EXÉRCITO. 1. Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, tampouco em sede recursal. 2. Se a tese desenvolvida pelo autor como base para respaldar o seu pleito inicial foi mantida nas razões recursais, não pode ser reconhecida a inovação da causa de pedir. Do mesmo modo, o acréscimo de argumentos não aduzidos na peça de ingresso em razão da necessidade de impugnação específica aos termos da sentença (dialeticidade) não impede o conhecimento do recurso. Por outro lado, não pode a parte, em sede de apelação, formular pedido não postulado perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3. Aparticipação em leilões virtuais exige que maiores cautelas sejam tomadas por parte dos interessados, a fim de evitar que a vantagem financeira costumeiramente almejada seja sobrepujada por eventuais vícios constatados sobre o bem após o fechamento do negócio. 4. Em se tratando de leilão de veículo blindado, competia ao autor, antes de ofertar o lance vencedor, informar-se sobre todas as exigências para a efetivação da transferência da propriedade perante o Departamento de Trânsito local, sobretudo por se tratar de bem de uso controlado pelo Exército. 5. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito afirmado com a causa de pedir. Logo, não restando comprovado que a transferência de veículo blindado (e por isso, sujeito a controle específico da autoridade militar) restou frustrada por fato sob responsabilidade da vendedora, ou por eventual exigência infundada do órgão de trânsito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que refutou a pretensão inicial visando compelir a vendedora a prestar obrigação de fazer ou indenizar prejuízos materiais experimentados pelo desavisado comprador. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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