TJDF APC - 1050440-20160110456766APC
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. RÉU. AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, detém legitimidade para recorrer da sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência 2. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Sendo o feito de baixa complexidade, não tendo sido necessária a produção de provas em audiência e considerando que todos os atos processuais foram praticados na mesma circunscrição judiciária em que domiciliadas as partes, a despeito do zelo dos advogados envolvidos, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais no mínimo legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO. RÉU. AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, detém legitimidade para recorrer da sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência 2. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Sendo o feito de baixa complexidade, não tendo sido necessária a produção de provas em audiência e considerando que todos os atos processuais foram praticados na mesma circunscrição judiciária em que domiciliadas as partes, a despeito do zelo dos advogados envolvidos, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais no mínimo legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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