TJDF APC - 1050442-20151010060303APC
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A ilegitimidade da empresa de cobrança para compor o polo passivo da demanda decorre da ausência de participação da relação jurídica travada entre as partes indicadas na cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, cujo contrato é objeto da lide. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática e deve ser indeferida quando a prova for de fácil obtenção por parte do consumidor, o que afasta sua hipossuficiência. 3. É possível a incidência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial da parcela em atraso quando a sua previsão for de maneira clara e houver reciprocidade dessa estipulação contratual. 4. Inviável a pretensão de condenação em danos morais tão somente em razão da incidência das cláusulas contratuais sobre o atraso no pagamento, sem informação ou comprovação sobre o constrangimento padecido pelo consumidor ou ofensa da dignidade da pessoa humana pela violação de direitos de sua personalidade. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A ilegitimidade da empresa de cobrança para compor o polo passivo da demanda decorre da ausência de participação da relação jurídica travada entre as partes indicadas na cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, cujo contrato é objeto da lide. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática e deve ser indeferida quando a prova for de fácil obtenção por parte do consumidor, o que afasta sua hipossuficiência. 3. É possível a incidência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial da parcela em atraso quando a sua previsão for de maneira clara e houver reciprocidade dessa estipulação contratual. 4. Inviável a pretensão de condenação em danos morais tão somente em razão da incidência das cláusulas contratuais sobre o atraso no pagamento, sem informação ou comprovação sobre o constrangimento padecido pelo consumidor ou ofensa da dignidade da pessoa humana pela violação de direitos de sua personalidade. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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