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Jurisprudência


TJDF APC - 1050452-20161610108143APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes têm natureza compensatória e visam ressarcir a vítima daquilo que ela deixou razoavelmente de auferir. 3. Os imóveis adquiridos pelo programa habitacional do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida, destinados a população de baixa renda, não podem ser ofertados para locação pelo promitente comprador, o que afasta, por conseqüência, a possibilidade de indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de suas chaves. 4. A demonstração de má-fé do credor é um dos requisitos autorizadores da repetição do indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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