TJDF APC - 1050454-20151110018958APC
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono quando o processo permanece paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 485, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias no sentido de evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade de postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC/15. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Extingue-se o feito por abandono quando o processo permanece paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 485, III, CPC/15). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias no sentido de evitar a prolação da sentença terminativa. 2. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 272 do CPC/15, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade de postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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