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Jurisprudência


TJDF APC - 1050457-20160110336982APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária, que usufrui dos bônus da atividade exercida, deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por sua atividade econômica, conforme enunciado n. 479 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Acidente de consumo referente a transações fraudulentas ocorridas na conta corrente do autor, sem seu consentimento, é um fortuito interno, pois conexo à própria atividade exercida, apto a configurar a responsabilidade civil do banco. 4. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação com base no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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