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Jurisprudência


TJDF APC - 1050461-20160110796927APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. LEGITIMIDADE DO FABRICANTE DO PRODUTO. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE COM O VENDEDOR. VÍCIO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E ABATIMENTO DO PREÇO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas da sentença que, na ação indenizatória movida por consumidor em face de fabricante e vendedor de móveis planejados, reconheceu a existência de vícios nos produtos e nos serviços, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou procedentes os pedidos de abatimento de preço e de danos materiais, determinando a apuração do quantum em liquidação de sentença. 2. O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de perícia técnica e de oitiva de testemunhas, não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos - contratos, projetos, fotos e e-mails - são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. Embora suficientes para apurar a responsabilidade das rés pelos vícios alegados, os documentos não permitiram a definição da extensão das condenações, sendo determinada a remessa das partes para a liquidação por arbitramento, o que não configura error in procedendo. 4. Afabricante que atua no mercado de consumo, por intermédio de revendedores, aferindo vantagem econômica, é solidariamente responsável por eventuais vícios dos produtos e dos serviços, conclusão a que se chega a partir da interpretação dos artigos 7º, 18, 25 e 34 do CDC. 5. Aresponsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos e dos serviços que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam é objetiva, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. 6. Uma vez comprovados o nexo de causalidade e os vícios de qualidade nos produtos e nos serviços objeto da contratação e, por outro lado, não tendo sido demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, devem as fornecedoras, solidariamente, indenizar a autora pela desvalorização patrimonial dos móveis planejados e pelos estragos causados ao apartamento, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento. 7. Muito embora o descumprimento de contrato, ordinariamente, não gere dano moral, no presente caso restou evidente que a conduta das rés violou direitos de personalidade da autora, causando transtornos psíquicos indesejáveis, que ultrapassaram meros aborrecimentos. 8. O percentual mínimo de fixação dos honorários sucumbênciais previsto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, refere-se ao montante global, e não ao montante individual quando cada parte for parcialmente sucumbente. 9. Apelação das rés conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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