TJDF APC - 1050470-20130710357335APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VEÍCULO SEMINOVO. PROBLEMA NO MOTOR DE PARTIDA. GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL. PRAZO DECADENCIAL ESCOADO. DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTADO. PARCIAL AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de restituição de valores, que julgou reconheceu e declarou a decadência do direito de pleitear o ressarcimento do valor de bem adquirido, julgando improcedente os pleitos autorais e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC. 2.A ausência de intimação, insculpida no artigo 431-A, do CPC/1973, não acarreta nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar a existência de prejuízo causado pelo seu não atendimento. Precedentes do STJ. 3.Os prazos para reclamar o vício do produto são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, e uma vez escoados, extinguem o próprio direito potestativo do consumidor. 4.A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta o prazo decadencial. 5.A decadência atinge somente os casos de reclamação por vício do produto, em que se permite ao consumidor exigir uma das hipóteses inseridas nos incisos do art.19 do CDC. No caso, exigiu-se a restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais. A decadência atingiu apenas a pretensão de obter a restituição do valor pago. A pretensão de indenização por danos morais se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, adotando-se a teoria actio nata. Decadência afastada parcialmente. 6.A recalcitrância da fornecedora em reparar os vícios presentes no veículo, ainda acobertado por garantia contratual espontaneamente ofertada, revela o descaso e desrespeito com o consumidor, que enfrentou angústias, aborrecimentos e transtornos, que extrapolam os comuns do cotidiano, sendo passíveis de gerar dano moral indenizável. No caso, o quantum indenizatório de R$10.000,00 encontra-se em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 7.Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VEÍCULO SEMINOVO. PROBLEMA NO MOTOR DE PARTIDA. GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL. PRAZO DECADENCIAL ESCOADO. DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO ESGOTADO. PARCIAL AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de restituição de valores, que julgou reconheceu e declarou a decadência do direito de pleitear o ressarcimento do valor de bem adquirido, julgando improcedente os pleitos autorais e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC. 2.A ausência de intimação, insculpida no artigo 431-A, do CPC/1973, não acarreta nulidade absoluta, cabendo à parte demonstrar a existência de prejuízo causado pelo seu não atendimento. Precedentes do STJ. 3.Os prazos para reclamar o vício do produto são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, e uma vez escoados, extinguem o próprio direito potestativo do consumidor. 4.A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, obsta o prazo decadencial. 5.A decadência atinge somente os casos de reclamação por vício do produto, em que se permite ao consumidor exigir uma das hipóteses inseridas nos incisos do art.19 do CDC. No caso, exigiu-se a restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais. A decadência atingiu apenas a pretensão de obter a restituição do valor pago. A pretensão de indenização por danos morais se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, que tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, adotando-se a teoria actio nata. Decadência afastada parcialmente. 6.A recalcitrância da fornecedora em reparar os vícios presentes no veículo, ainda acobertado por garantia contratual espontaneamente ofertada, revela o descaso e desrespeito com o consumidor, que enfrentou angústias, aborrecimentos e transtornos, que extrapolam os comuns do cotidiano, sendo passíveis de gerar dano moral indenizável. No caso, o quantum indenizatório de R$10.000,00 encontra-se em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 7.Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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