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Jurisprudência


TJDF APC - 1050521-20160610025724APC

Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZ À POSSE. AQUISIÇÃO DA POSSE POR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO. EXTENSÃO DO ATO DE PERMISSÃO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO À RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os atos de mera permissão não induzem a posse, como preceitua o art. 1208 do Código Civil. 2. Havendo contrato de cessão de direitos por compra e venda firmado entre a possuidora e a detentora/comodatária, a ocupação até então exercida por essa passa a ostentar natureza possessória. 3. A manutenção da ocupação de parte do imóvel por terceiro/comodatário configura, apenas, a extensão do ato de permissão/comodato praticado pela possuidora anterior. 4. A permanência na posse do bem, após notificação para sua entrega, constitui o comodatário em mora, configura o esbulho e autoriza a cobrança de alugueres. 5. Havendo benfeitorias a ser indenizadas pelo comodante, poderá o comodatário permanecer no imóvel até a liquidação do débito, sem prejuízo do pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação do bem. 4. Recurso da autora provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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