TJDF APC - 1050524-20150110942036APC
CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do fato que se reputa ilícito. À míngua da prova de anterior ciência do requerente, não há como se retroagir o prazo prescricional até a data em que celebrada a avença. 2. O empreendimento imobiliário deve ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual consistente em vender a terceiro lote que já havia sido alienado ao autor, uma vez que os elementos coligidos pela parte requerida não se mostram suficientes para infirmar a presunção de veracidade do contrato de compra e venda. 3. O sentimento de frustração pelo inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, pois não implica ofensa aos direitos da personalidade do autor. 5. Recursos do autor e do réu desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA EM DUPLICIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do fato que se reputa ilícito. À míngua da prova de anterior ciência do requerente, não há como se retroagir o prazo prescricional até a data em que celebrada a avença. 2. O empreendimento imobiliário deve ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual consistente em vender a terceiro lote que já havia sido alienado ao autor, uma vez que os elementos coligidos pela parte requerida não se mostram suficientes para infirmar a presunção de veracidade do contrato de compra e venda. 3. O sentimento de frustração pelo inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, pois não implica ofensa aos direitos da personalidade do autor. 5. Recursos do autor e do réu desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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