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Jurisprudência


TJDF APC - 1050574-20160110695966APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FALTA DO PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REEMBOLSO DE DESPESA. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Não se conhece de recurso adesivo interposto sem a comprovação do preparo. Se o recorrente, intimado a comprovar o requisito formal de admissibilidade, deixa de efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, declara-se a deserção da apelação. -Não se mostra prescrita a pretensão da parte autora de reaver o ressarcimento das despesas realizadas, porquanto se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. -A finalidade do contrato de seguro de saúde é garantir o atendimento necessário e adequado quando do surgimento do sinistro ou enfermidade. Diante da finalidade dessa modalidade de relação jurídica, na interpretação de suas cláusulas, além dos princípios da boa-fé, probidade e cooperação, deve-se considerar, acentuadamente, sua natureza social e as implicações daí decorrentes. - Descumprido o contrato, deve o beneficiário ser reemebolsado pelas despesas efetuadas, a título de reparaçao das perdas e danos. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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