TJDF APC - 1050610-20130111615576APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL CONTRATADO. QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE/ADVOGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EQUIPARAÇÃO AO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO PERECIMENTO DO DIREITO POSTULADO EM JUÍZO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM OS MESMOS ELEMENTOS (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a prestação, em razão da mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá recusá-la, e exigir perdas e danos, conforme determina o art. 395, parágrafo único, do CC. Na hipótese, a mora da apelada, bem como o notório comportamento negligente da profissional contratada, que comprometeu a relação de confiança entre as partes, equiparam-se ao inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios com a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios. 2. Inaplicabilidade, no caso vertente, da teoria da perda de uma chance, que exigiria, além do ato culposo do advogado, o prejuízo decorrente. O rompimento da relação contratual entre a autora e a advogada, com respectiva desistência da ação, não lhe acarretou dano no que se refere ao seu eventual direito à reparação por dano moral e material contra a ré da primeira ação por vício do serviço (clínica de odontologia), haja vista que não prescrita sua pretensão indenizatória. Tanto é assim que a autora contratou outro profissional para propor uma segunda ação judicial com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que está com regular trâmite. 3. A contratação entre a autora e seu novo advogado para prestação de serviço de advocacia encerra uma relação bilateral, sem interferência do anterior profissional contratado. Logo, apenas a autora deve arcar com o ônus da sua contratação. 4. O mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESÍDIA DO PROFISSIONAL CONTRATADO. QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE/ADVOGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EQUIPARAÇÃO AO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO PERECIMENTO DO DIREITO POSTULADO EM JUÍZO. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM OS MESMOS ELEMENTOS (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a prestação, em razão da mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá recusá-la, e exigir perdas e danos, conforme determina o art. 395, parágrafo único, do CC. Na hipótese, a mora da apelada, bem como o notório comportamento negligente da profissional contratada, que comprometeu a relação de confiança entre as partes, equiparam-se ao inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios com a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios. 2. Inaplicabilidade, no caso vertente, da teoria da perda de uma chance, que exigiria, além do ato culposo do advogado, o prejuízo decorrente. O rompimento da relação contratual entre a autora e a advogada, com respectiva desistência da ação, não lhe acarretou dano no que se refere ao seu eventual direito à reparação por dano moral e material contra a ré da primeira ação por vício do serviço (clínica de odontologia), haja vista que não prescrita sua pretensão indenizatória. Tanto é assim que a autora contratou outro profissional para propor uma segunda ação judicial com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que está com regular trâmite. 3. A contratação entre a autora e seu novo advogado para prestação de serviço de advocacia encerra uma relação bilateral, sem interferência do anterior profissional contratado. Logo, apenas a autora deve arcar com o ônus da sua contratação. 4. O mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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