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Jurisprudência


TJDF APC - 1050629-20160510102182APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS. CONTRATO DE ADESÃO. REDUÇÃO DE MAMA. HIPERTROFIA MAMÁRIA. DORSALGIA E LOMBALGIA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de assistência à saúde são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo motivados por seus princípios, devendo seus limites e condições serem analisados com maior abrangência, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. 2. No caso, foi comprovada hipertrofia mamária, responsável pela dorsalgia e lombalgia, com subsequente produção de dor intensa e limitante na coluna vertebral e ombros da autora, restringindo suas atividades físicas, mesmo após extenso tratamento fisioterápico, o que demonstra, de fato, que o procedimento reparador é indispensável à saúde da autora. 3. Comprovado que a cirurgia de redução de mamas indicada à autora não apresenta caráter estético, a imposição de obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória viola a função social do contrato, colocando a consumidora em extrema desvantagem perante a seguradora de assistência à saúde. Por conseguinte, constitui obrigação da operadora do plano de saúde fornecer o reportado procedimento cirúrgico preceituado pelos médicos. 4. O valor fixado a título de multa coercitiva no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), fl. 44v, reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva da multa, notadamente porque a cirurgia foi inicialmente orçada em R$14.350,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%,totalizando 11% do valor atualizado da causa, conforme regra do § 11 do art. 85 do CPC.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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