TJDF APC - 1050660-20110111540625APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONTRATUAL. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL VIGORANTE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição de acertos financeiros e parcelas vencidas do contrato de financiamento, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 2. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação e, por conseguinte, a pretensão (CC, art. 189). 3. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do devedor quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se houvesse sido aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 4. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão de cobrança com o vencimento da derradeira parcela do financiamento diante da não utilização da salvaguarda contratual inserta na cláusula resolutiva expressa, o implemento do interregno prescricional quinquenal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 5. Reconhecida a prejudicial de mérito, de conformidade com o legalmente regulado e com o entendimento pretoriano dominante acerca da matéria, deve ser colocado termo ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do novel estatuto processual civil (art. 269, IV, do CPC de 1973), devendo a parte autora, como consectário, suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. A cobrança de débito inexigível, porquanto prescrito, e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária. 7. Implementada a prescrição, fulminando a exigibilidade da obrigação, tornando inviável sua cobrança, a opção da credora pela sua cobrança extrajudicial, resultando na inserção do nome do antigo obrigado em cadastro de inadimplentes, encerra abuso de direito, que, violando a boa-fé objetiva, traduz ato ilícito, pois inviável a exigência de obrigação prescrita, irradiando os pressupostos pertinentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188 e 927). 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 11. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 12. Reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum apelo e o parcial provimento do outro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que restara vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos às autoras apelantes. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONTRATUAL. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL VIGORANTE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição de acertos financeiros e parcelas vencidas do contrato de financiamento, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 2. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação e, por conseguinte, a pretensão (CC, art. 189). 3. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do devedor quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se houvesse sido aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 4. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão de cobrança com o vencimento da derradeira parcela do financiamento diante da não utilização da salvaguarda contratual inserta na cláusula resolutiva expressa, o implemento do interregno prescricional quinquenal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 5. Reconhecida a prejudicial de mérito, de conformidade com o legalmente regulado e com o entendimento pretoriano dominante acerca da matéria, deve ser colocado termo ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do novel estatuto processual civil (art. 269, IV, do CPC de 1973), devendo a parte autora, como consectário, suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. A cobrança de débito inexigível, porquanto prescrito, e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária. 7. Implementada a prescrição, fulminando a exigibilidade da obrigação, tornando inviável sua cobrança, a opção da credora pela sua cobrança extrajudicial, resultando na inserção do nome do antigo obrigado em cadastro de inadimplentes, encerra abuso de direito, que, violando a boa-fé objetiva, traduz ato ilícito, pois inviável a exigência de obrigação prescrita, irradiando os pressupostos pertinentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188 e 927). 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 11. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 12. Reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum apelo e o parcial provimento do outro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que restara vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos às autoras apelantes. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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