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Jurisprudência


TJDF APC - 1050669-20160110255780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DO PREÇO E HIPOTECA. GARANTIA REAL. IMÓVEL ADQUIRIDO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. BAIXA DO GRAVAME. INÉRCIA E RESISTÊNCIA DO AGENTE MUTUANTE. BAIXA. GRAVAME CONDICIONADO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 373, II). HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO E MONTANTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado mútuo com garantia hipotecária volvido ao fomento do preço do imóvel adquirido e ofertado em garantia, a garantia tem como condição de perduração a subsistência de débitos originários do empréstimo, pois destinada exclusivamente a assegurar o adimplemento, irradiando a quitação direito subjetivo ao mutuário de obter a liberação do gravame, e, em contrapartida, a obrigação de o agente mutuante viabilizar sua baixa, emitindo a carta de quitação e liberação correlata. 2. Quitado o mútuo, a resistência do credor em viabilizar a desconstituição da garantia hipotecária que lhe fora ofertada enseja sua sujeição à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação, pois a condição à qual estava sujeitada a perduração da garantia se aperfeiçoara, determinando sua resolução. 3. Encerrando a subsistência de débito fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado pelo mutuário de obter prestação destinada a desconstituir a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel que adquirira com o importe mutuado, ao mutuante, defronte os comprovantes de pagamento colacionados e da assertiva de quitação, fica afetado o ônus de desqualificar a realização da obrigação, apontando o débito que sobeja em aberto, consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 4. Permanecendo inerte, cingindo-se a ventilar a subsistência de débito frente ao aduzido pelo mutuário e aos comprovantes que colacionara, não apontando, sequer, o importe que não teria sido inadimplido, o mutuante sujeita-se às implicações da sua postura, ensejando a afirmação da quitação do mútuo e, como corolário, sua sujeição à obrigação de liberar o imóvel objeto da garantia hipotecária que lhe fora ofertada, sob pena de sujeitar-se a sanção pecuniária para a hipótese de renitência e sua manifestação ser suplantada por determinação judicial. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado em ponderação com a natureza e relevância da obrigação, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor, devendo ser preservada se mensurada em consonância com esses parâmetros (CPC, arts. 497, parágrafo único, e 537). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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