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Jurisprudência


TJDF APC - 1050679-20160110413947APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO POR DECISÃO ASSEMBLEAR. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. RELATÓRIO CONTÁBIL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS DE DEFESA. PAGAMENTOS EFETUADOS, MAS DESPROVIDOS DE DOCUMENTO FISCAL. SERVIÇOS REVERTIDOS EM PROL DA COLETIVIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO TRABALHO CONTÁBIL. MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS E DESCONSIDERADAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-SÍNDICO. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Cuidando a pretensão indenizatória desalinhada do ressarcimento de valores afetos a 'despesas realizadas e não comprovadas' pelo ex-síndico durante a gestão que empreendera, ao condomínio autor fica afetado o encargo de guarnecer alegado de suporte probatório, evidenciando, além da responsabilidade civil do demandado defronte o havido, a gênese material dos danos que lhe foram causados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreendera durante o desempenho do encargo por compreender a arrecadação, administração e desembolso de recursos da titularidade do ente condominial (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), estando sujeito, acaso descumpridas obrigações e deveres assumidos no exercício do múnus que lhe fora conferido, a responder pessoalmente por eventuais danos causados à coletividade condominial. 3. Conquanto apurado em relatório contábil produzido unilateralmente a existência de 'despesas realizadas e não comprovadas', a condenação do ex-síndico ao reembolso do que teria despendido sem a correlata comprovação de contrapartida destinada ao ente condominial demanda a comprovação de que incursionara pela prática de ato ilícito, o efetivo prejuízo experimentado pelo condomínio, por extensão pelos condôminos, e que germinara da atuação do gestor, porquanto pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Afigura-se insuficiente para o reconhecimento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil a rejeição da prestação de contas empreendida pelo gestor pela assembléia de condôminos lastreada no laudo contábil confeccionado pelo experto contratado pelo condomínio, notadamente quando permeado por lacunas que culminaram com a desconsideração da efetiva movimentação financeira havida e dos serviços realizados durante a gestão do ex-síndico e não ratificado por prova produzida sob o crivo do contraditório. 5. A despeito da obrigação de o síndico prestar contas de sua gestão de forma mercantil, detalhando cada crédito e débito de forma contábil, a incorreção ou incompletude da prestação não implica sua responsabilização sob o prisma da realização de despesa sem a correspondente contrapartida e/ou comprovação se, no ambiente do contraditório, evidencia a existência de recibos de pagamento não computados no relatório contábil e que encontram respaldo na contraprestação de serviços efetivamente realizados, comprovando a subsistência de fatos modificativos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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