TJDF APC - 1050716-20160110056430APC
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONSÓRCIO. LEI Nº 11795/2008. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. REQUISITOS PREVISTOS. VONTADE SOBREPOSTA AO NOME DO INSTRUMENTO. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. LANCE EMBUTIDO. PERCENTUAL ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEVIDA RETENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO NAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra excessiva a garantia ofertada se proporcional ao valor do contrato e em virtude da possibilidade de depreciação de outros bens dados em que garantem o negócio jurídico, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008. 2. Apesar de ser denominado de maneira diversa, configura hipoteca a garantia substanciada pela etrega de bem imóvel, no caso de se encontrarem presentes os requisitos legais para tanto, de acordo com a declaração de vontade da parte negociante, nos termos do art. 112, do Código Civil (art. 1473, inc. I, do Código Civil). 3. O oferecimento de lance embutido em percentual superior ao contratualmente previsto é benéfica ao contratado, pois pode utilizar parte maior do crédito do contrato e despender valor menor ao adquirir o bem. 4. Não há retenção de valores na hipótese de cessão feita pelo contratante, com deságio, das cotas anteriormente adquiridas para a aquisição de novas, caso o valor da cessão seja reaproveitado integralmente na nova aquisição. 5. A taxa de administração do consórcio pode ser parcelada, de forma a ser paga concomitantemente com as mensalidades do consórcio. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONSÓRCIO. LEI Nº 11795/2008. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. REQUISITOS PREVISTOS. VONTADE SOBREPOSTA AO NOME DO INSTRUMENTO. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. LANCE EMBUTIDO. PERCENTUAL ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEVIDA RETENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO NAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra excessiva a garantia ofertada se proporcional ao valor do contrato e em virtude da possibilidade de depreciação de outros bens dados em que garantem o negócio jurídico, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008. 2. Apesar de ser denominado de maneira diversa, configura hipoteca a garantia substanciada pela etrega de bem imóvel, no caso de se encontrarem presentes os requisitos legais para tanto, de acordo com a declaração de vontade da parte negociante, nos termos do art. 112, do Código Civil (art. 1473, inc. I, do Código Civil). 3. O oferecimento de lance embutido em percentual superior ao contratualmente previsto é benéfica ao contratado, pois pode utilizar parte maior do crédito do contrato e despender valor menor ao adquirir o bem. 4. Não há retenção de valores na hipótese de cessão feita pelo contratante, com deságio, das cotas anteriormente adquiridas para a aquisição de novas, caso o valor da cessão seja reaproveitado integralmente na nova aquisição. 5. A taxa de administração do consórcio pode ser parcelada, de forma a ser paga concomitantemente com as mensalidades do consórcio. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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