TJDF APC - 1050717-20160110486584APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. SERVIÇO DE PERSONALIZAÇÃO. INÚMERAS FALHAS. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUCESSORA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. CDC. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tópico da apelação que veicula matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição não reúne requisitos de procedibilidade para que seja conhecido, diante da vedação de inovação recursal, pois ao contrário restaria caracterizada a supressão de instância. Há ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente quando não caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. 2. Em uma relação jurídica consumerista, a natureza do negócio celebrado entre as partes impõe que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com os artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Resta configurada a legitimidade da parte que é comprovadamente sucessora da socidedade anônima então responsável pela prestação do serviço à consumidora e que, juntamente com seu ativo, assumiu todas as obrigações contraídas anteriormente pela sucedida. 4. O art. 26, inc. II, do CDC, prevê que o prazo para a formulação de impugnações relativas à ocorrência de vícios aparentes e de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis decai em 90 (noventa) dias. No entanto, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do mencionado prazo até a resposta negativa correspondente, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 5. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, o consumidor não poderá impor ao fornecedor, a nova execução do serviço, a restituição do valor pago ou a diminuição proporcional no preço, nos termos do art. 20 do CDC. No entanto, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser objeto de demanda judicial durante o prazo prescricional. 6. As falhas constatadas no imóvel dizem respeito ao serviço de acabamento, mas não configuram acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade nas funcionalidades do bem, que o torne impróprio ou inadequado ao negócio. Assim, não se verifica a ocorrência de fato do serviço previsto no art. 27 do CDC. 7. Diante da pretensão de reparação pelo inadimplemento contratual resultante da má execução do serviço, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos referente à reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 8. Aparte detém legítima pretensão ao ressarcimento dos valores referentes a serviços contratados e não executados da maneira estabelecida. Para a finalidade de arbitramento do valor devido, deve ser utilizado laudo pericial que indica a quantia necessária para execução dos serviços de acordo com o contrato celebrado entre as partes. 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar ressarcimento por danos morais. No entanto, constata-se que, desde o recebimento do imóvel, há mais de sete anos, a autora passou por diversos transtornos ao buscar solução para as falhas encontradas no imóvel. É notório, portanto, o abalo da condição psicológica da consumidora, decorrente de sua frustração e desgaste nas inúmeras tentativas de solucionar os problemas, bem como à vista da quebra de expectativa ao adquirir imóvel em valor expressivo. 10. Constatado que o valor arbitrado para reparação dos danos morais mostra-se excessivo, seu quantum deve ser reduzido para patamar mais condizente com a realidade do caso. 11. Uma vez que o laudo pericial que indica o valor dos danos materiais foi elaborado há mais de três anos, a avaliação se encontra defasada pelo tempo. Por isso, o respectivo montante deve ser atualizado desde a elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento. 12. A despeito da indenização por dano moral, concedida em valor abaixo do requerido, a autora teve todos os itens do pedido inicial deferidos. Nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 13. Apelação da primeira ré parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. 14. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. 15. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. SERVIÇO DE PERSONALIZAÇÃO. INÚMERAS FALHAS. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUCESSORA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. CDC. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VALOR. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tópico da apelação que veicula matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição não reúne requisitos de procedibilidade para que seja conhecido, diante da vedação de inovação recursal, pois ao contrário restaria caracterizada a supressão de instância. Há ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente quando não caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. 2. Em uma relação jurídica consumerista, a natureza do negócio celebrado entre as partes impõe que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com os artigos 14 e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Resta configurada a legitimidade da parte que é comprovadamente sucessora da socidedade anônima então responsável pela prestação do serviço à consumidora e que, juntamente com seu ativo, assumiu todas as obrigações contraídas anteriormente pela sucedida. 4. O art. 26, inc. II, do CDC, prevê que o prazo para a formulação de impugnações relativas à ocorrência de vícios aparentes e de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis decai em 90 (noventa) dias. No entanto, a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do mencionado prazo até a resposta negativa correspondente, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 5. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, o consumidor não poderá impor ao fornecedor, a nova execução do serviço, a restituição do valor pago ou a diminuição proporcional no preço, nos termos do art. 20 do CDC. No entanto, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser objeto de demanda judicial durante o prazo prescricional. 6. As falhas constatadas no imóvel dizem respeito ao serviço de acabamento, mas não configuram acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade nas funcionalidades do bem, que o torne impróprio ou inadequado ao negócio. Assim, não se verifica a ocorrência de fato do serviço previsto no art. 27 do CDC. 7. Diante da pretensão de reparação pelo inadimplemento contratual resultante da má execução do serviço, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos referente à reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 8. Aparte detém legítima pretensão ao ressarcimento dos valores referentes a serviços contratados e não executados da maneira estabelecida. Para a finalidade de arbitramento do valor devido, deve ser utilizado laudo pericial que indica a quantia necessária para execução dos serviços de acordo com o contrato celebrado entre as partes. 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar ressarcimento por danos morais. No entanto, constata-se que, desde o recebimento do imóvel, há mais de sete anos, a autora passou por diversos transtornos ao buscar solução para as falhas encontradas no imóvel. É notório, portanto, o abalo da condição psicológica da consumidora, decorrente de sua frustração e desgaste nas inúmeras tentativas de solucionar os problemas, bem como à vista da quebra de expectativa ao adquirir imóvel em valor expressivo. 10. Constatado que o valor arbitrado para reparação dos danos morais mostra-se excessivo, seu quantum deve ser reduzido para patamar mais condizente com a realidade do caso. 11. Uma vez que o laudo pericial que indica o valor dos danos materiais foi elaborado há mais de três anos, a avaliação se encontra defasada pelo tempo. Por isso, o respectivo montante deve ser atualizado desde a elaboração do laudo até a data do efetivo pagamento. 12. A despeito da indenização por dano moral, concedida em valor abaixo do requerido, a autora teve todos os itens do pedido inicial deferidos. Nos termos da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 13. Apelação da primeira ré parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. 14. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. 15. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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