TJDF APC - 1051083-20160110859480APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. 3. A revelia do réu e seu principal efeito, que é a presunção da veracidade dos fatos não impugnados, não induz à automática procedência dos pedidos iniciais, pois a referida presunção, que é relativa, pode ceder a outros elementos de convicção constantes dos autos. Registre-se, ainda, que o efeito material da revelia alcança somente os fatos, e não o direito que se postula. 4. No caso em exame, entende a autora que faz jus ao pagamento de indenização, porquanto teria perdido por decisão judicial o loteamento que havia adquirido, o que teria se dado em razão da desídia da Associação ré em realizar os serviços tendentes à regularização do Condomínio. 5. Determina o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 6. A responsabilidade civil por ato ilícito tem como pressupostos a ação ou omissão do agente; o nexo de causalidade; a existência do dano; e a comprovação do dolo ou culpa, consoante inteligência do artigo 186 do Código Civil. 7. In casu, resta evidente que a Associação ré não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Em nenhum momento a Associação ré assumiu uma obrigação de resultado, garantindo a regularização do loteamento adquirido pela autora. Nenhum ato ilícito pode ser imputado à Associação, não havendo qualquer inadimplemento contratual por parte da entidade que pudesse resultar na perda da posse da autora, o que afasta, de pronto, o dever de indenizar. 8. A autora tinha plena consciência de que havia adquirido um lote em condomínio irregular, e assim fazendo, assumiu inteiramente o risco que disso decorre, de modo que a posterior perda da posse do imóvel por decisão judicial não pode ser imputada à Associação apelada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. 3. A revelia do réu e seu principal efeito, que é a presunção da veracidade dos fatos não impugnados, não induz à automática procedência dos pedidos iniciais, pois a referida presunção, que é relativa, pode ceder a outros elementos de convicção constantes dos autos. Registre-se, ainda, que o efeito material da revelia alcança somente os fatos, e não o direito que se postula. 4. No caso em exame, entende a autora que faz jus ao pagamento de indenização, porquanto teria perdido por decisão judicial o loteamento que havia adquirido, o que teria se dado em razão da desídia da Associação ré em realizar os serviços tendentes à regularização do Condomínio. 5. Determina o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 6. A responsabilidade civil por ato ilícito tem como pressupostos a ação ou omissão do agente; o nexo de causalidade; a existência do dano; e a comprovação do dolo ou culpa, consoante inteligência do artigo 186 do Código Civil. 7. In casu, resta evidente que a Associação ré não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. Em nenhum momento a Associação ré assumiu uma obrigação de resultado, garantindo a regularização do loteamento adquirido pela autora. Nenhum ato ilícito pode ser imputado à Associação, não havendo qualquer inadimplemento contratual por parte da entidade que pudesse resultar na perda da posse da autora, o que afasta, de pronto, o dever de indenizar. 8. A autora tinha plena consciência de que havia adquirido um lote em condomínio irregular, e assim fazendo, assumiu inteiramente o risco que disso decorre, de modo que a posterior perda da posse do imóvel por decisão judicial não pode ser imputada à Associação apelada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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