TJDF APC - 1051095-20170110255876APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1.Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. Preliminar rejeitada. 2. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 3. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 4. No caso dos autos, correta atuação da Administração Pública, eis que, pelo que se deduz dos próprios fundamentos do recurso em análise, o apelante não possui licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal, pois o ato impugnado goza da prerrogativa da autoexecutoriedade. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1.Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC/15. Preliminar rejeitada. 2. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 3. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 4. No caso dos autos, correta atuação da Administração Pública, eis que, pelo que se deduz dos próprios fundamentos do recurso em análise, o apelante não possui licenciamento para construir e a construção foi feita em área pública, sendo, portanto, passível de imediata demolição, conforme autoriza o § 1º do art. 178 do mesmo Diploma Legal, pois o ato impugnado goza da prerrogativa da autoexecutoriedade. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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