TJDF APC - 1051096-20160310173598APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido a decisão de primeiro grau favorável ao apelante quanto à partilha das dívidas da empresa individual, não subsiste interesse recursal em discutir o tema, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 3. Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso em tela, o requerido não produziu provas capazes de demonstrar que a união estável findou anteriormente ao ano de 2015. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido a decisão de primeiro grau favorável ao apelante quanto à partilha das dívidas da empresa individual, não subsiste interesse recursal em discutir o tema, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 3. Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso em tela, o requerido não produziu provas capazes de demonstrar que a união estável findou anteriormente ao ano de 2015. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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