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Jurisprudência


TJDF APC - 1051096-20160310173598APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido a decisão de primeiro grau favorável ao apelante quanto à partilha das dívidas da empresa individual, não subsiste interesse recursal em discutir o tema, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 3. Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso em tela, o requerido não produziu provas capazes de demonstrar que a união estável findou anteriormente ao ano de 2015. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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