TJDF APC - 1051098-20160110162357APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO AUTOR DAS FILEIRAS. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, a pretensão do administrado, titular de direito violado, em face da Administração Pública regula-se pelo prazo prescricional nele previsto, qual seja: 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato que o originou. 2. AAdministração Pública pode rever seus atos em caso de ilegalidade desde que respeitado o prazo quinquenal, sob pena de violar o principio da segurança jurídica. 3. Aaplicação do princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, de modo a evitar a instabilidade jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO AUTOR DAS FILEIRAS. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, a pretensão do administrado, titular de direito violado, em face da Administração Pública regula-se pelo prazo prescricional nele previsto, qual seja: 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato que o originou. 2. AAdministração Pública pode rever seus atos em caso de ilegalidade desde que respeitado o prazo quinquenal, sob pena de violar o principio da segurança jurídica. 3. Aaplicação do princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, de modo a evitar a instabilidade jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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