TJDF APC - 1051102-20150710207560APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. EVIDENCIADO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO INSTITUÍDAS POR ATAS DE ASSEMBLÉIA. QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a pretensão de cobrança de despesas de condomínio é baseada em instrumento contratual particular (atas de assembléia) e o valor das cotas condominiais líquido e certo, o que se amolda à redação do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser qüinqüenal a prescrição da pretensão de cobrança de encargos condominiais. Precedentes STJ. 2.Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para acolher e /ou desacolher a pretensão autoral. 4. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 5. Despesas de condomínio instituídas pelas atas de assembléia condominiais subscritas pela maioria dos condôminos presentes, observado o quórum mínimo exigido do Estatuto da Associação, são devidas. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. ( art. 85, §11, CPC/2015). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. Diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu, tornando-os definitivos, é medida que se impõe. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. EVIDENCIADO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO INSTITUÍDAS POR ATAS DE ASSEMBLÉIA. QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a pretensão de cobrança de despesas de condomínio é baseada em instrumento contratual particular (atas de assembléia) e o valor das cotas condominiais líquido e certo, o que se amolda à redação do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002, filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser qüinqüenal a prescrição da pretensão de cobrança de encargos condominiais. Precedentes STJ. 2.Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 3. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, se os termos constantes da r. sentença são suficientes para acolher e /ou desacolher a pretensão autoral. 4. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 5. Despesas de condomínio instituídas pelas atas de assembléia condominiais subscritas pela maioria dos condôminos presentes, observado o quórum mínimo exigido do Estatuto da Associação, são devidas. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. ( art. 85, §11, CPC/2015). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. Diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu, tornando-os definitivos, é medida que se impõe. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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