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Jurisprudência


TJDF APC - 1051103-20160510097019APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA COM SUPORTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EMENDA À INICIAL. NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ARTIGO 267, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução a existência de um título executivo em favor do exequente. 2. Vige, em nosso ordenamento jurídico, a regra de que não há execução sem título executivo que a autorize, consagrando o brocardo nemo executio sine titulo. Segundo disposto no artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. O sistema processual civil fixa o requisito da taxatividade legal, pelo qual apenas são títulos executivos aqueles documentos definidos pela lei, sendo eles discriminados no artigo 784 do CPC. 5. Incasu, a ação executiva tem suporte em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sem assinatura de duas testemunhas, documento que não se caracteriza como título executivo, ensejando o reconhecimento da nulidade da execução, nos exatos termos do artigo 803, I, do CPC. 5. Oportunizada a emenda e não tendo o autor se manifestado, correta a aplicação do artigo 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Não fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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