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Jurisprudência


TJDF APC - 1051106-20170610065870APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. SEGURO AUTOMOTOR. RENOVAÇÃO. PROPOSTA RECUSADA. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Os contratos de seguros são regidos pela legislação consumerista e também pela legislação civil pertinente ao tema. 3. O Código Civil prevê as formas de comprovação do contrato de seguro, a saber, a apólice, o bilhete ou o comprovante de pagamento do prêmio (art. 758). 4. No caso em análise, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência do contrato alegado, confessando que apesar de concordar com a proposta não realizou o pagamento do prêmio, razão pela qual, o contrato não se aperfeiçoou. 5. Nesse passo, inexistindo comprovação do contrato não há que se falar em cobertura por sinistro ocorrido fora da vigência da apólice vencida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. 6. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Inexistindo contrato e ausente a comprovação da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial do autor. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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