TJDF APC - 1051110-20160910164119APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido provado que há erro na certidão de óbito e que o de cujus deixou três filhos, sendo os autores dois deles, não há que se falar em improcedência da ação. 2. O seguro DPVAT deve ser pago da seguinte forma, metade para o cônjuge e a outra metade dividida entre os herdeiros; devendo, nesta segunda metade, serem incluídos todos os filhos e o valor devido, dividido em partes iguais. Inteligência dos artigos 742 e 1.829 do Código Civil. 3. Não havendo qualquer desistência ou documento que demonstre que filho menor abriu mão de sua parte, o valor devido deve ser dividido em três partes iguais. 3.1. Necessário reformar a sentença que dividiu todo o valor somente entre os dois filhos autores da ação. 4. Sucumbência mantida. Honorários recursais fixados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido provado que há erro na certidão de óbito e que o de cujus deixou três filhos, sendo os autores dois deles, não há que se falar em improcedência da ação. 2. O seguro DPVAT deve ser pago da seguinte forma, metade para o cônjuge e a outra metade dividida entre os herdeiros; devendo, nesta segunda metade, serem incluídos todos os filhos e o valor devido, dividido em partes iguais. Inteligência dos artigos 742 e 1.829 do Código Civil. 3. Não havendo qualquer desistência ou documento que demonstre que filho menor abriu mão de sua parte, o valor devido deve ser dividido em três partes iguais. 3.1. Necessário reformar a sentença que dividiu todo o valor somente entre os dois filhos autores da ação. 4. Sucumbência mantida. Honorários recursais fixados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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