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Jurisprudência


TJDF APC - 1051137-20140110020256APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PARTO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. LESÃO DE PLEXO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. In casu, a correlação entre a conduta negligente da equipe médica no tocante à realização de exames e execução de manobras durante o parto e o dano experimentado pelo autor, caracterizado pela lesão no ombro direito, evidenciam o nexo de causalidade. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva ao causador do dano - o que foi devidamente observado. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 6. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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