TJDF APC - 1051139-20070110440357APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO IURES TANTUM. SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. CAUSAL. REGISTRO VINCULADO AO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE VICÍO INSANÁVEL. TÍTULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE RETROVENDA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA OPERADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EXTINTO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE NO ÂMBITO DA TERRACAP. CONTAMINAÇÃO DO REGISTRO. VENDA A NON DOMINO. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. IMPOSIÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO. SUJEIÇÃO À AÇÃO PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. A compreensão de índole subjetiva extraída pela parte quanto à inteligência eleita pelo magistrado sentenciante, não caracteriza vício de omissão, tampouco implica em nulidade do julgado se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, § 1º, segundo o qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. O não acolhimento das teses formuladas pela parte não implica em nulidade do decisum por violação aos preceitos legais invocados e sim procedência ou improcedência do pedido, consubstanciando, pois, razões de insurgência da parte vencida a serem examinadas no mérito recursal. 3. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir e seus desdobramentos lógicos, não se afastando dos limites objetivos da lide. Nulidades afastadas. 4. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Considerando que a causa traz em seu bojo a alegação de prática de ato ilícito, a atuação do dirigente esportivo extrapola a mera função de representante legal da pessoa jurídica e sustenta a permanência da pessoa física no pólo passivo. Preliminar rejeitada. 5. Ainda que se tratasse de mera ação anulatória, é incabível a alegação de decadência quando se verifica que entre a data do ato administrativo cuja nulidade se requer e a data do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quadrienal previsto no artigo 178 do Código Civil, sendo certo, noutro turno, que se o registro da aquisição imobiliária inquinada de nula somente foi efetivado após o ato administrativo, é impertinente a data em que lavrado o negócio jurídico entre os particulares. 6. O prazodecadencial qüinqüenal inserto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, excepciona a presença de má-fé na prática do ato, que pode ser anulado a qualquer tempo, sendo que, in casu, sequer encontra-se superado. 7. A alegação de prescrição executiva da pretensão de registro de título aquisitivo de direito imobiliário constituído em ação judicial (Súmula 150/STJ) é, inicialmente, inoportuna, eis que deduzida no bojo de ação distinta. Ademais, não guarda pertinência fática e legal, haja vista que o título aquisitivo de direito real não se esvai no tempo, somente se extinguindo diante do legítimo direito aquisitivo adquirido por outrem. 8. O ato jurídico que enseja nulidade absoluta, objeto de ação que ostenta natureza jurídica declaratória, não está sujeito à confirmação ou convalidação pelo decurso de tempo, razão pela qual também não se sujeita à decadência ou à prescrição. Prejudiciais de mérito afastadas. 9. Em que pese a presunção de legitimidade que ostenta o registro imobiliário, essa não é juris et jure, mas juris tantum, de modo que apenas reverte à parte que o contesta o ônus da prova quanto à mácula existente. 10. Segundo a doutrina, o sistema brasileiro de aquisição de propriedade segue a tradição do direito romano, exigindo título e modo. Assim, embora o registro constitua a propriedade imobiliária, permanece vinculado ao título translativo que lhe deu origem. 11. Os vícios insanáveis na relação jurídica obrigacional contaminam de forma indelével o registro, subordinando o direito real à validade e eficácia do negócio jurídico, cujo cancelamento pode repercutir na esfera jurídica de terceiros, até mesmo de boa-fé. 12. Resolvido por meio de sentença judicial o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda, cujas obrigações não foram cumpridas pelo adquirente, sequer tem-se por aperfeiçoada a aquisição do direito real de propriedade, de modo que, sobrevindo a alienação do imóvel por quem não era dono, resta caracterizada venda a non domino. 13. A cláusula de retrovenda tem natureza de condição resolutiva potestativa, assegurando ao vendedor o desfazimento do negócio jurídico e a consequente recuperação do domínio do imóvel alienado e, devidamente inscrita no registro imobiliário, serve à prevenção eficaz do terceiro adquirente. 14. A obtenção de Declaração de Quitação do contrato de compra e venda com opção de retrovenda, já resolvido por sentença judicial definitiva, que devolveu ao ente público a propriedade do bem, é nula por não possuir objeto lícito, ou seja, título translativo de direito real válido, sendo, pois, inapta para fins de aperfeiçoar o negócio, mormente se a sua emissão não observou os princípios de legalidade, publicidade, moralidade, finalidade e impessoalidade que orientam o direito administrativo. 15. A Declaração de Quitação referente a contrato de aquisição de direito real extinto por sentença judicial, obtida de forma clandestina ao procedimento administrativo correlato, mediante adulteração no sistema de informática no âmbito da Terracap e inobservância, quiçá má-fé de seus signatários, quanto às irregularidades, é nula de pleno direito. 16. Viola os requisitos do ato administrativo, Declaração de Quitação de imóvel público cujo objeto é ilícito, eis que o contrato correlato havia sido extinto; cujo motivo justificante quanto a matéria de fato e de direito em que ele se fundamentou é materialmente inexistente e juridicamente inadequada ao resultado pretendido e, ainda, emitida com desvio de finalidade, eis que, desconsiderando o interesse público, quitariaimóvel por apenas parte do preço previsto em contrato extinto, firmado vinte anos antes, correspondente a cerca de 1/20 avos de seu valor à época da emissão. 17. O fato de Declaração de Quitação de imóvel público, absolutamente nula, ter sido levada a registro no cartório imobiliário, sob a falsa crença do Oficial respectivo de que se aperfeiçoava a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda há muito extinta, não tem o efeito de suprir a ausência de título translativo válido e eficaz. A eficácia e validade do registro está condicionada à higidez do título obrigacional que lhe deu causa, que, por sua vez, viciado no nascedouro, é inapto a gerar efeitos. 18. A alienação por quem não é titular do domínio do bem imóvel, venda a non domino, não possui aptidão para gerar efeitos, nem em face do verdadeiro proprietário e nem em face do adquirente, ainda que estivesse imbuído de boa fé. 19. É latente a má-fé do beneficiário de declaração de quitação de imóvel público, cujo contrato havia sido extinto por sentença judicial transitada em julgado e, ainda, cuja emissão viola os princípios que orientam o direito administrativo e o ordenamento jurídico como um todo. 20. Não se olvida da má-fé do adquirente que possui plena ciência de que o imóvel não é de propriedade do alienante e, ainda assim, opta por firmar o negócio jurídico de compra e venda. Tampouco pode ser considerado de boa-fé o terceiro adquirente que o sucede na aquisição do imóvel, sem comprovar que tomou as cautelas investigatórias relativas ao aparente proprietário, notadamente, emissão de certidão de feitos ajuizados, então exigíveis. Corrobora tal entendimento, o fato de o imóvel, avaliado em 2012 por R$43.000.000,00 ter sido alienado em 2007 por apenas R$1.000.000,00 e, ainda, para empresa cujo capital social é de apenas R$800.000,00 e, por fim, sem que nenhum pagamento tenha sido demonstrado nos autos. 21. Age com excesso aos poderes outorgados, extrapolando a mera função de representante legal da pessoa jurídica, a justificar a sua responsabilização, o dirigente da agremiação esportiva que comete ato ilícito, realizando venda de imóvel que sabidamente não era de propriedade do Clube, em contrariedade ao artigo 2º, parágrafo único e incisos, da Lei nº 9.615/98, caracterizando, ainda, a prática vedada pelo artigo 187 e 1.015 do Código Civil. 22. Não viola o artigo 182 do Código Civil, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito, o entendimento sentencial de que a parte deve buscar, por meio de ação própria, reaver os valores noticiados pagos ao ente público por ocasião da emissão do ato administrativo declarado nulo, na medida em que os fatos correlatos ao pagamento não foram objeto de instrução adequada neste processo. 23. Configura-se litigância de má-fé quando a parte tenta aproveitar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, deduzindo defesa contra texto expresso em Lei (CPC/2015, art. 80, I e III), na medida em que objetivaram a convalidação de título translativo de direito real sabidamente extinto por sentença judicial definitiva, por meio de declaração de quitação do extinto contrato irregularmente emitida e obtida, quando a Lei impõe modo próprio e formal para aquisição de direito real de propriedade. 24. Apelos conhecidos, preliminares e prejudiciais rejeitadas e, no mérito, não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO IURES TANTUM. SISTEMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. CAUSAL. REGISTRO VINCULADO AO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE VICÍO INSANÁVEL. TÍTULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE RETROVENDA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA OPERADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO EXTINTO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE NO ÂMBITO DA TERRACAP. CONTAMINAÇÃO DO REGISTRO. VENDA A NON DOMINO. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. IMPOSIÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO. SUJEIÇÃO À AÇÃO PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. A compreensão de índole subjetiva extraída pela parte quanto à inteligência eleita pelo magistrado sentenciante, não caracteriza vício de omissão, tampouco implica em nulidade do julgado se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora, tendo em vista o disposto no artigo 1.013, § 1º, segundo o qual, estando o processo em condições de imediato julgamento, serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. O não acolhimento das teses formuladas pela parte não implica em nulidade do decisum por violação aos preceitos legais invocados e sim procedência ou improcedência do pedido, consubstanciando, pois, razões de insurgência da parte vencida a serem examinadas no mérito recursal. 3. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir e seus desdobramentos lógicos, não se afastando dos limites objetivos da lide. Nulidades afastadas. 4. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. Considerando que a causa traz em seu bojo a alegação de prática de ato ilícito, a atuação do dirigente esportivo extrapola a mera função de representante legal da pessoa jurídica e sustenta a permanência da pessoa física no pólo passivo. Preliminar rejeitada. 5. Ainda que se tratasse de mera ação anulatória, é incabível a alegação de decadência quando se verifica que entre a data do ato administrativo cuja nulidade se requer e a data do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quadrienal previsto no artigo 178 do Código Civil, sendo certo, noutro turno, que se o registro da aquisição imobiliária inquinada de nula somente foi efetivado após o ato administrativo, é impertinente a data em que lavrado o negócio jurídico entre os particulares. 6. O prazodecadencial qüinqüenal inserto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, excepciona a presença de má-fé na prática do ato, que pode ser anulado a qualquer tempo, sendo que, in casu, sequer encontra-se superado. 7. A alegação de prescrição executiva da pretensão de registro de título aquisitivo de direito imobiliário constituído em ação judicial (Súmula 150/STJ) é, inicialmente, inoportuna, eis que deduzida no bojo de ação distinta. Ademais, não guarda pertinência fática e legal, haja vista que o título aquisitivo de direito real não se esvai no tempo, somente se extinguindo diante do legítimo direito aquisitivo adquirido por outrem. 8. O ato jurídico que enseja nulidade absoluta, objeto de ação que ostenta natureza jurídica declaratória, não está sujeito à confirmação ou convalidação pelo decurso de tempo, razão pela qual também não se sujeita à decadência ou à prescrição. Prejudiciais de mérito afastadas. 9. Em que pese a presunção de legitimidade que ostenta o registro imobiliário, essa não é juris et jure, mas juris tantum, de modo que apenas reverte à parte que o contesta o ônus da prova quanto à mácula existente. 10. Segundo a doutrina, o sistema brasileiro de aquisição de propriedade segue a tradição do direito romano, exigindo título e modo. Assim, embora o registro constitua a propriedade imobiliária, permanece vinculado ao título translativo que lhe deu origem. 11. Os vícios insanáveis na relação jurídica obrigacional contaminam de forma indelével o registro, subordinando o direito real à validade e eficácia do negócio jurídico, cujo cancelamento pode repercutir na esfera jurídica de terceiros, até mesmo de boa-fé. 12. Resolvido por meio de sentença judicial o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda, cujas obrigações não foram cumpridas pelo adquirente, sequer tem-se por aperfeiçoada a aquisição do direito real de propriedade, de modo que, sobrevindo a alienação do imóvel por quem não era dono, resta caracterizada venda a non domino. 13. A cláusula de retrovenda tem natureza de condição resolutiva potestativa, assegurando ao vendedor o desfazimento do negócio jurídico e a consequente recuperação do domínio do imóvel alienado e, devidamente inscrita no registro imobiliário, serve à prevenção eficaz do terceiro adquirente. 14. A obtenção de Declaração de Quitação do contrato de compra e venda com opção de retrovenda, já resolvido por sentença judicial definitiva, que devolveu ao ente público a propriedade do bem, é nula por não possuir objeto lícito, ou seja, título translativo de direito real válido, sendo, pois, inapta para fins de aperfeiçoar o negócio, mormente se a sua emissão não observou os princípios de legalidade, publicidade, moralidade, finalidade e impessoalidade que orientam o direito administrativo. 15. A Declaração de Quitação referente a contrato de aquisição de direito real extinto por sentença judicial, obtida de forma clandestina ao procedimento administrativo correlato, mediante adulteração no sistema de informática no âmbito da Terracap e inobservância, quiçá má-fé de seus signatários, quanto às irregularidades, é nula de pleno direito. 16. Viola os requisitos do ato administrativo, Declaração de Quitação de imóvel público cujo objeto é ilícito, eis que o contrato correlato havia sido extinto; cujo motivo justificante quanto a matéria de fato e de direito em que ele se fundamentou é materialmente inexistente e juridicamente inadequada ao resultado pretendido e, ainda, emitida com desvio de finalidade, eis que, desconsiderando o interesse público, quitariaimóvel por apenas parte do preço previsto em contrato extinto, firmado vinte anos antes, correspondente a cerca de 1/20 avos de seu valor à época da emissão. 17. O fato de Declaração de Quitação de imóvel público, absolutamente nula, ter sido levada a registro no cartório imobiliário, sob a falsa crença do Oficial respectivo de que se aperfeiçoava a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda há muito extinta, não tem o efeito de suprir a ausência de título translativo válido e eficaz. A eficácia e validade do registro está condicionada à higidez do título obrigacional que lhe deu causa, que, por sua vez, viciado no nascedouro, é inapto a gerar efeitos. 18. A alienação por quem não é titular do domínio do bem imóvel, venda a non domino, não possui aptidão para gerar efeitos, nem em face do verdadeiro proprietário e nem em face do adquirente, ainda que estivesse imbuído de boa fé. 19. É latente a má-fé do beneficiário de declaração de quitação de imóvel público, cujo contrato havia sido extinto por sentença judicial transitada em julgado e, ainda, cuja emissão viola os princípios que orientam o direito administrativo e o ordenamento jurídico como um todo. 20. Não se olvida da má-fé do adquirente que possui plena ciência de que o imóvel não é de propriedade do alienante e, ainda assim, opta por firmar o negócio jurídico de compra e venda. Tampouco pode ser considerado de boa-fé o terceiro adquirente que o sucede na aquisição do imóvel, sem comprovar que tomou as cautelas investigatórias relativas ao aparente proprietário, notadamente, emissão de certidão de feitos ajuizados, então exigíveis. Corrobora tal entendimento, o fato de o imóvel, avaliado em 2012 por R$43.000.000,00 ter sido alienado em 2007 por apenas R$1.000.000,00 e, ainda, para empresa cujo capital social é de apenas R$800.000,00 e, por fim, sem que nenhum pagamento tenha sido demonstrado nos autos. 21. Age com excesso aos poderes outorgados, extrapolando a mera função de representante legal da pessoa jurídica, a justificar a sua responsabilização, o dirigente da agremiação esportiva que comete ato ilícito, realizando venda de imóvel que sabidamente não era de propriedade do Clube, em contrariedade ao artigo 2º, parágrafo único e incisos, da Lei nº 9.615/98, caracterizando, ainda, a prática vedada pelo artigo 187 e 1.015 do Código Civil. 22. Não viola o artigo 182 do Código Civil, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito, o entendimento sentencial de que a parte deve buscar, por meio de ação própria, reaver os valores noticiados pagos ao ente público por ocasião da emissão do ato administrativo declarado nulo, na medida em que os fatos correlatos ao pagamento não foram objeto de instrução adequada neste processo. 23. Configura-se litigância de má-fé quando a parte tenta aproveitar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, deduzindo defesa contra texto expresso em Lei (CPC/2015, art. 80, I e III), na medida em que objetivaram a convalidação de título translativo de direito real sabidamente extinto por sentença judicial definitiva, por meio de declaração de quitação do extinto contrato irregularmente emitida e obtida, quando a Lei impõe modo próprio e formal para aquisição de direito real de propriedade. 24. Apelos conhecidos, preliminares e prejudiciais rejeitadas e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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