TJDF APC - 1051140-20160110414226APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. MOMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS FORAM CONVOCADOS. 1. Nos termos da orientação firmada pelo STF no RE 831.311-PI, submetido ao rito da Repercussão Geral, a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, depende do surgimento de novas vagas, ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não restando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte do ente distrital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo candidato aprovado fora do número de vagas. 3. A eventual nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva depende da nomeação anterior de todos os aprovados dentro do número de vagas, bem como de todos aqueles que o precedem na lista de cadastro, em estrita observância à ordem classificatória do concurso público. 4. A contratação temporária de profissionais não é suficiente para demonstrar a preterição de candidatos aprovados em concurso, uma vez que tem a destinação específica de suprir situações excepcionais. Para que reste caracterizada a preterição, urge haver demonstração de que tais contratações são desvirtuadas, voltando-se ao atendimento das necessidades permanentes e ordinárias do serviço de saúde 5. Dentro do prazo de validade do concurso, fica a critério da Administração a escolha do melhor momento para nomear os candidatos aprovados. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. MOMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS FORAM CONVOCADOS. 1. Nos termos da orientação firmada pelo STF no RE 831.311-PI, submetido ao rito da Repercussão Geral, a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, depende do surgimento de novas vagas, ou da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não restando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte do ente distrital, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo candidato aprovado fora do número de vagas. 3. A eventual nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva depende da nomeação anterior de todos os aprovados dentro do número de vagas, bem como de todos aqueles que o precedem na lista de cadastro, em estrita observância à ordem classificatória do concurso público. 4. A contratação temporária de profissionais não é suficiente para demonstrar a preterição de candidatos aprovados em concurso, uma vez que tem a destinação específica de suprir situações excepcionais. Para que reste caracterizada a preterição, urge haver demonstração de que tais contratações são desvirtuadas, voltando-se ao atendimento das necessidades permanentes e ordinárias do serviço de saúde 5. Dentro do prazo de validade do concurso, fica a critério da Administração a escolha do melhor momento para nomear os candidatos aprovados. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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