TJDF APC - 1051151-20160110620503APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, que enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil do Estado é afastada. Doutrina. 3. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado, na condição de guardião, e a morte do irmão da apelante 4. Condenar o Estado a qualquer título significa elevá-lo a condição de segurador universal, responsabilizando-o por atos não conexos a sua atuação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos que eventualmente causarem a terceiros, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, que enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil do Estado é afastada. Doutrina. 3. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado, na condição de guardião, e a morte do irmão da apelante 4. Condenar o Estado a qualquer título significa elevá-lo a condição de segurador universal, responsabilizando-o por atos não conexos a sua atuação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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