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Jurisprudência


TJDF APC - 1051221-20160110852784APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E SOCIETÁRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. EFEITOS SOBRE OS ACIONISTAS AUSENTES OU DISSIDENTES. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A arbitragem é considerada técnica de solução de conflitos fundada na vontade das partes de submeterem a um terceiro a resolução de contendas derivadas de relações jurídicas entre si estabelecidas. Trata-se de alternativa à forma tradicional de submissão dos litígios ao Poder Judiciário, dotada de peculiaridades e requisitos específicos. 2. Lidando a sociedade empresária com interesses econômicos diversos, a eleição da arbitragem como forma de solução de conflitos surge como alternativa satisfatória para minimizar os efeitos negativos advindos de disputas jurídicas. 3. O parágrafo 3º, do artigo 109, da Lei número 6.404/ 1976, determina que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. 4. As Sociedades Anônimas são constituídas e regidas por um contrato associativo aberto, que cria uma entidade dotada de personalidade jurídica destinada à obtenção de resultados comuns durante a sua existência, vinculando todos os sujeitos que se inserirem, originalmente ou em momento posterior, naquela relação societária. Não se confundem, pois, com os contratos bilaterais, alicerçados na existência de interesses contrapostos, que se extinguem tão logo as prestações sejam adimplidas. 5. A Lei de Sociedades Anônimas adotou o princípio majoritário no artigo 129, excepcionando a exigência de deliberação unânime aos raros casos previstos na legislação.Assim, resguarda-se à Assembleia Geral a possibilidade de alterar, por deliberação majoritária, o estatuto sempre que necessário ao melhor desempenho de suas atividades.5.1 Esse princípio é justamente um dos aspectos fundamentais do direito societário, já que nem sempre é possível obter posições individuais convergentes. Dessa forma, transfere-se à maioria do capital social da Sociedade a possibilidade de determinar os desígnios da organização econômica. 6. A aquisição de participações societárias da empresa pressupõe a ciência e consequente concordância do particular com as peculiaridades dessa forma de organização, inclusive quanto à possibilidade de ser contrariado pela vontade da maioria. 7. A Lei número 13.129/2016, que acrescentou o artigo 136-A a Lei número 6.404/1976, estabeleceu que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. 8. Revestindo-se a Cláusula Compromissória Estatutária de efeitos negativos e força vinculante, deve o juízo arbitral eleito atuar com precedência em relação ao Poder Judiciário na resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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