TJDF APC - 1051222-20160110775096APC
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRAcontra sentença, nos autos de ação de indenização, que negou provimento aos pedidos autorais em razão do reconhecimento de prescrição. O autor alega ter sofrido acidente automobilístico causado pelo réu DANILO em 20/10/12, e em razão do acidente ficou incapaz para os exercícios habituais e funções, conforme laudo do IML, confeccionado em 27/12/13. Diz que somente no dia 27/12/2013 ficou sabendo de toda extensão do dano em razão de que estava em tratamento. Argumenta que o caso em questão deva seguir a súmula 278 do STJ. A controvérsia em questão cinge-se em determinar o termo inicial da prescrição, mas para isso é preciso verificar a natureza obrigacional da pretensão autoral. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à sentença do magistrado a quo tendo em vista a não aplicação no presente caso do enunciado de súmula n° 278 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado de súmula n° 278 do STJ diz que: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, aplica-se o termo inicial da data de ciência da incapacidade laboral quando o beneficiário é segurado. Na hipótese, o recorrente não busca sua reparação civil como segurado, pois não é segurado da recorrida. Ele pleiteia indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes, em razão do acidente de trânsito. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil extracontratual em razão de fato ou ato que autoriza a reparação. Assim, aplica-se o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. Destarte, tratando-se a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. (...) 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. (Acórdão n.993040, 20150110767898APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865) Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ressalta-se que a jurisprudência trazida aos autos pelo recorrente não se aplica ao caso, visto que se refere à indenização relacionada ao seguro DPVAT, e como bem observou o juiz a quo, nestes casos o fato gerador para a indenização é a invalidez em razão do acidente de trânsito. Assim, a decisão do magistrado a quo que pronunciou a prescrição foi acertada e deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Por força do art. 85, §11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 11% sobre o valor da condenação em desfavor da apelante. É como voto.
Ementa
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRAcontra sentença, nos autos de ação de indenização, que negou provimento aos pedidos autorais em razão do reconhecimento de prescrição. O autor alega ter sofrido acidente automobilístico causado pelo réu DANILO em 20/10/12, e em razão do acidente ficou incapaz para os exercícios habituais e funções, conforme laudo do IML, confeccionado em 27/12/13. Diz que somente no dia 27/12/2013 ficou sabendo de toda extensão do dano em razão de que estava em tratamento. Argumenta que o caso em questão deva seguir a súmula 278 do STJ. A controvérsia em questão cinge-se em determinar o termo inicial da prescrição, mas para isso é preciso verificar a natureza obrigacional da pretensão autoral. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à sentença do magistrado a quo tendo em vista a não aplicação no presente caso do enunciado de súmula n° 278 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado de súmula n° 278 do STJ diz que: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, aplica-se o termo inicial da data de ciência da incapacidade laboral quando o beneficiário é segurado. Na hipótese, o recorrente não busca sua reparação civil como segurado, pois não é segurado da recorrida. Ele pleiteia indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes, em razão do acidente de trânsito. Ou seja, trata-se de responsabilidade civil extracontratual em razão de fato ou ato que autoriza a reparação. Assim, aplica-se o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. Destarte, tratando-se a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIOS TELEOLÓGICOS NÃO OBSERVADOS (CPC, ART. 85 E §§). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Tratando a lide de reparação civil, fundada em responsabilidade civil contratual e extracontratual, as pretensões ajuizadas devem ter tratamento unitário em relação ao prazo de prescrição, subsumindo-se, via de regra, ao regramento do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. (...) 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DAS RÉS. (Acórdão n.993040, 20150110767898APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 833-865) Com isso, vê-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ressalta-se que a jurisprudência trazida aos autos pelo recorrente não se aplica ao caso, visto que se refere à indenização relacionada ao seguro DPVAT, e como bem observou o juiz a quo, nestes casos o fato gerador para a indenização é a invalidez em razão do acidente de trânsito. Assim, a decisão do magistrado a quo que pronunciou a prescrição foi acertada e deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Por força do art. 85, §11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 11% sobre o valor da condenação em desfavor da apelante. É como voto.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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