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Jurisprudência


TJDF APC - 1051347-20170110145513APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO LEGAL. ART. 25, § 1º, LEI 9.514/97. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR PARA SE ESTABELCER A MULTA. MONTANTE EFETIVAMENTE FINANCIADO, E NÃO A TOTALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Écediço reconhecer que a legislação civil, no que tange aos prazos prescricionais, não faz diferenciação quanto à natureza da relação jurídica que deu origem à pretensão. Em outras palavras, o legislador não diferenciou se o descumprimento de uma obrigação sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil é de natureza contratual ou extracontratual. 2. Ainda que o descumprimento decorra de uma obrigação estabelecida em lei, mais especificamente do art. 25, §1º, da Lei 9.514/97, este dispositivo legal não estabelece prazo prescricional próprio para a pretensão criada a partir desta infração. Assim sendo, deve ser aplicado o prazo genérico da prescrição previsto no caput art. 205 do Código Civil, decenal, e não o prazo trienal do § 3º do mesmo artigo. 3. No que tange ao valor admitido como base de cálculo para incidência da multa decorrente da demora na entrega do termo de quitação, o entendimento de se aplicar o valor do financiamento efetivamente utilizado, e não da totalidade do contrato, é razoável e proporcional. Há de se considerar esta quantia como o espelho para cômputo da multa. 4. Quando não houver sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais e advocatício devem ser suportados tão somente pela parte perdedora. Razão pela qual a inversão deste ônus é a medida a ser imposta, porquanto a Apelante não decaiu de parcela de sua pretensão. 5. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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