main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1051588-20160910056405APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ADESÃO A CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO DO PREPOSTO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIRMADA POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE AÚDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia restaria suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida (CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória. Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar. 2. Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser substancial ou essencial, para fins de anulação do negócio jurídico. 3. Na hipótese, a postulada anulação do negócio jurídico consistente em adesão a grupo de consorciados administrado pela empresa ré decorreria de supostas falsas promessas (propaganda enganosa) do preposto da administradora, o qual teria induzido o consumidor a acreditar que se trataria de compra e venda, ou financiamento, ou que conseguiria uma carta de crédito prontamente ou, mesmo, que seria imediatamente contemplado. 4. Conforme gravação em áudio levada a efeito pela fornecedora, não impugnada, nota-se que o consumidor foi procurado via telefone por uma funcionária da empresa, oportunidade em que garantiu saber que as negociações intermediadas pelo representante da administradora tratariam de adesão a consórcio, sobressaindo evidente que foi clara e suficientemente informado acerca das regras pertinentes, as quais informam que a contemplação do consórcio se daria mediante sorteio ou lance, sem olvidar da ressalva contida nas correspondentes propostas, logo abaixo das assinaturas do consumidor, de não comercialização de cotas contempladas. 5. Havendo suficientes elementos para assegurar que o consumidor foi devidamente informado acerca das regras do consórcio, inclusive daquelas pertinentes à contemplação, não há que se falar em vício de consentimento na contratação do negócio jurídico questionado ou na prática de dolo ou de ato ilícito da prestadora de serviço a justificar a anulação do contrato ou a imediata devolução das quantias já pagas pelo autor tampouco a condenação da administradora em danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão