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Jurisprudência


TJDF APC - 1051629-20150710194136APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O aumento de empreendimentos construídos e a escassez de mão-de-obra não podem ser considerados motivos de força maior ou caso fortuito, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocaisão do julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituiçãodos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessade comprae venda de imóvel,por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador. 4. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelaçao conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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