TJDF APC - 1051638-20160910173623APC
FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a publicação da sentença esgota-se a prestação jurisdicional, sendo defeso ao julgador alterá-la, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. No entanto, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, interposto o pedido de desistência, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível, em sede de apelação, o tribunal conhecer do pedido, consoante artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. A reconciliação do casal constitui fato superveniente que interfere na solução da lide, ainda que em sede de apelação, porquanto se mostra desarrazoável a decretação do divórcio em flagrante contrariedade ao interesse das partes. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a publicação da sentença esgota-se a prestação jurisdicional, sendo defeso ao julgador alterá-la, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. No entanto, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, interposto o pedido de desistência, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível, em sede de apelação, o tribunal conhecer do pedido, consoante artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. A reconciliação do casal constitui fato superveniente que interfere na solução da lide, ainda que em sede de apelação, porquanto se mostra desarrazoável a decretação do divórcio em flagrante contrariedade ao interesse das partes. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão