TJDF APC - 1051645-20160110963617APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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